Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:4478/2022
    1.1. Apenso(s)

4141/2022

    1.2. Anexo(s)5815/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 5815/2021.
3. Responsável(eis):ROBERVAL ALVES RODRIGUES - CPF: 02811961178
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ROBERVAL ALVES RODRIGUES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. PARECER TÉCNICO Nº 344/2022-CAENG

10.1. Tratam os presentes autos sobre a realização do Procedimento Licitatório nº 25/2021, modalidade Pregão Eletrônico, regime Contratação por Preço Unitário ou Item, tipo Menor Preço, tendo por objeto o “Registro de preços destinado a aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública de Araguatins - TO”, com valor estimado de R$ 829.443,25 (Oitocentos e vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos). ID SICAP-LCO nº 575130

10.2. Anteriormente, a Análise Preliminar nº 233/2021 – CAENG (evento 01), após análise dos autos, concluiu o seguinte:

8.3. Não há descrição dos locais e tampouco dos projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos. Esses dados são necessários para justificar a quantidade dos materiais.

8.4. Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pelo município com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático, mesmo conforme recomendação do Parecer Jurídico.

8.5. No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor da Pasta, ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este Registro.

8.6. O Termo de Referência não cita o local de entrega dos materiais que serão adquiridos nesse certame. Solicita-se esclarecimentos se estes locais possuem almoxarifado adequado para estoque e controle de entrada e saída dos materiais.

8.7. Considerando que os materiais serão utilizados para construção de obras/reformas e/ou manutenções e a execução dos serviços será realizada de forma direta pela prefeitura. Assim, é necessário que a mesma demostre possuir profissionais habilitados para executar os serviços com os materiais que serão adquiridos.

8.8. O processo licitatório para aquisição de material elétrico a serem utilizados na manutenção da iluminação pública de Araguatins - TO, com valor estimado de R$ 829.443,25 (Oitocentos e vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) tem valor significativo para os cofres do município, e devido a poucas informações presentes nos documentos apresentados, dificultou-se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo/benefício do objeto que se propõe.

8.9. Considerando que o certame ocorrerá no próximo dia 23 de junho de 2021, que as informações fazem parte de uma análise preliminar, porém com indicativos de falhas e irregularidades, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, encaminhamos estes autos para a 3ª Relatoria a sugestão de suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que o jurisdicionado anexe todas as peças técnicas necessárias para uma análise técnica dos quantitativos e valores licitados. Ressalta-se que projeto básico deficiente pode gerar sobrepreço de quantitativo e valor e execução/fiscalização de contrato deficiente.

10.3. O Despacho nº 750/2021-RELT 3 (evento 3), após análise dos autos determinou o seguinte:

8.12. Assim, determino a NOTIFICAÇÃO do senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA, Prefeito do Município de Araguatins/TO, senhora RAILDA DE SOUSA SANTOS, Presidente da CPL do Município de Araguatins, e senhor ROBERVAL ALVES RODRIGUES, Pregoeiro no Município de Araguatins, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, respondam aos termos do expediente em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar nº 233/2021-CAENG).

8.13. Recomendo ao Responsáveis que, antes de iniciar qualquer procedimento licitatório no município, façam um estudo mínimo para fundamentar a quantidade de produto ou serviço que será contratado, bem como realizem pesquisa de preço para estimar o valor da contratação. O planejamento é uma ferramenta imprescindível na gestão pública e é obrigatório a apresentação ao Tribunal de Contas dos fundamentos utilizados para estimar a quantidade demandada e o preço de mercado.

8.14. Alerto aos Responsáveis para a obrigatoriedade de juntarem no sistema SICAP/LCO deste Tribunal todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO 03/2017, nos termos e prazos estabelecidos nesta normativa, que ainda prevê em seu art. 14 a possibilidade de aplicação de multa pela inobservância de qualquer de seus dispositivos.

8.15. Determino que seja CIENTIFICADOsem necessidade de que responda este expediente, o senhor ALCIDES MARTINS GUIMARÃES JUNIOR, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Araguatins, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

10.4. Cumpridos os prazos, a Informação nº 1433/2021-COCAR (evento 9) trouxe o seguinte:

Informo que foram procedidas as Notificações dos responsáveis: AQUILES PEREIRA DE SOUSA, RAILDA DE SOUSA SANTOS e ROBERVAL ALVES RODRIGUES, Prefeito e Pregoeiro do Município de Araguatins -TO – por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual, Instrução Normativa nº 01 – TCE-TO de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio nos e-mails - gabinete@araguatins.to.gov.br, aquilesdaareia@hotmail.com, cantora.raildagomes@gmail.com  robervalves22@hotmail.com no dia 22/06/2021 (eventos 06 a 08), e com vencimento para o dia 21/07/2021. Os mesmos até a presente data não apresentaram justificativas de defesa, portanto considerados REVEIS no termo art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

Informo que foi procedida a Cientificação do responsável: ALCIDES MARTINS GUIMARÃES JÚNIORresponsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Araguatins - TO – por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual, Instrução Normativa nº 01 – TCE-TO de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio no e-mail - alcideslancaster@hotmail.com no dia 22/06/2021 (evento 05), sem necessidade de que responda este expedientesomente para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

10.5. O Parecer Técnico nº 274/2021 – CAENG (evento 10), em nova análise dos autos, concluiu o seguinte:

Portanto, em conformidade com a Informação nº 1433/2021-COCAR, de 17 de agosto de 2021, os responsáveis já mencionados não apresentaram manifestação aos autos. Portanto, considerados Revéis, para todos os efeitos, nos termos do Art. 216 do Regimento Interno.

10.6. O Despacho nº 917/2021-RELT3 (evento 11), visando oportunizar aos responsáveis o direito ao contraditório e à ampla defesa, determinou:

8.2. Não obstante a propositura da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG proferida no Parecer Técnico nº 274/2021, para que não haja alegação de cerceamento do direito de defesa, determino o retorno dos autos ao Cartório de Contas para proceder a CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL do senhor AQUILES PEREIRA DE SOUSA (CPF nº 215.149.091-20), Prefeito de Araguatins/TO, do senhor ROBERVAL ALVES RODRIGUES (028.119.611-78), Pregoeiro Oficial, bem como da senhora RAILDA DE SOUSA SANTOS, Presidente da CPL, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondam aos termos do expediente em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada na Análise Preliminar nº 233/2021 (evento 1) - CAENG. 

8.3. Reitero a determinação de chamamento dos responsáveis a fim de que apresentem esclarecimentos sobre os apontamentos efetuados pela CAENG. 

10.7. Cumpridos os novos prazos, a Informação nº 291/2022-COCAR (evento 18) trouxe o seguinte:

Informamos que foram procedidas as Notificações por Edital dos senhores: AQUILES PEREIRA DE SOUSA, ROBERVAL ALVES RODRIGUES e RAILDA DE SOUSA SANTOS, publicadas no Diário Oficial nº 5958 no dia 03 de novembro de 2021, páginas nºs 69 e 70 (eventos 15, 16 e 17), estabelecendo vencimento para 25/11/2021. Os mesmos até a presente data não apresentaram justificativas de defesas.

10.8. Em nova análise, o Parecer Técnico nº 68/2022-CAENG (evento 21), concluiu o seguinte:

8.8. Portanto, em conformidade com a Informação nº 291/2022-COCAR, de 21 de fevereiro de 2022, os responsáveis já mencionados novamente não apresentaram manifestação aos autos. Portanto, considerados Revéis, para todos os efeitos, nos termos do Art. 216 do Regimento Interno.

8.9. Por fim, devido o perigo na demora e a fumaça do bom direito, pela falta de apresentação de alegações de defesa por parte dos responsáveis (Revéis), reiteramos o pedido de conversão dos autos em Representação com medida de suspensão cautelar do procedimento licitatório nos moldes apresentados anteriormente na Análise Preliminar nº 233/2021 – CAENG (evento 01) descritos nos itens 8.3 a 8.9.

10.9. Por fim, o Despacho nº 214/2022-RELT3 (evento 22), em nova oportunidade aos responsáveis, concluiu e determinou:

8.13. Conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, especificamente quanto ao disposto no art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.

8.14. Encaminhar à Secretaria do Pleno para que promova a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, bem como cientifique, pelo meio processual adequado, os requerentes e requeridos, dos termos do presente despacho decisório.

8.15. Após, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para autuação do processo como Representação, incluindo como responsáveis o senhor Aquiles Pereira de Sousa, Prefeito do Município de Araguatins/TO, da senhora Railda de Sousa Santos, Presidente da CPL, e do senhor Roberval Alves Rodrigues, Pregoeiro.

8.16. Por fim, encaminhe-se ao setor responsável (COCAR) para que promova a CITAÇÃO do senhor Aquiles Pereira de Sousa, Prefeito do Município de Araguatins/TO, da senhora Railda de Sousa Santos, Presidente da CPL, e do senhor Roberval Alves Rodrigues, Pregoeiro do Município de Araguatins/TO, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma da lei, respondam aos termos do presente processo apresentando os documentos solicitados. 

8.17. Posteriormente, à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para o exame da matéria e, em seguida, ao Ministério Público de Contas, para os pronunciamentos de mister.

10.10. Cumpridos os novos prazos, o CERTIFICADO DE REVELIA Nº 142/2022-COCAR (evento 40) apresentou o seguinte:

Informamos que os responsáveis: AQUILES PEREIRA DE SOUSA, RAILDA DE SOUSA SANTOS e ROBERVAL ALVES RODRIGUES, foram citados pessoalmente através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO de 07 de março de 2012, conforme Declarações de Envio no dia 03/03/2022, com vencimento para o dia 01/04/2022. Os mesmos até a presente data não apresentaram justificativas de defesa, portanto considerados REVEIS no termo art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

10.11. Em nova análise, o Parecer Técnico nº 149/2022-CAENG (evento 41), concluiu o seguinte:

9.12. Portanto, conclui-se que em razão dos responsáveis mencionados, em nova oportunidade, não apresentarem manifestação aos autos, ou seja, quedaram inertes, os mesmos são considerados revéis para todos os efeitos, nos termos do Art. 216 do Regimento Interno.

10.12. O Despacho nº 997/2022-RELT3 (evento 10), sobre o Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Roberval Alves Rodrigues em face da Resolução nº 226/2022 – TCE/TO – Pleno, de 26/05/2022, autos nº 5815/2021, que lhe aplicou multa, na condição de Pregoeiro do Município de Araguatins, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de irregularidades constatadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2021, aferidas na Análise Preliminar nº 233/2021, analisou e ao final determinou o seguinte:

10.2. Submetido o feito à instrução, a Coordenadoria de Recurso se manifestou pelo improvimento, com a sugestão de redução da multa aplicada, considerando que as circunstâncias do caso em apreço não produziram consequências de grande monta, conforme os termos da Análise de Recurso nº 169/2022, evento 6. Senão, vejamos:

Destarte, sem maiores digressões, entendo que o decisum hostilizado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

Porém, compreendo que a MULTA DEVA SER REDUZIDA tendo vista as circunstâncias do caso em especial pelo fato de que as consequências produzidas não foram de grande monta.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, para, no mérito, ser IMPROVIDO; porém com a sugestão de redução da multa aplicada.

10.3. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Contas se pronunciou pela manutenção na íntegra da Resolução recorrida pelos seus próprios fundamentos, consoante disposto no Parecer nº 918/2022, evento 7.

10.4. Compulsando o Recurso e anexos apresentados pelo Recorrente, vislumbro que foram trazidos aos autos documentos novos, tais como o Relatório Técnico nº 003/2021 juntamente com um Relatório Fotográfico, confeccionados pelo setor de engenharia da Prefeitura de Araguatins, cujo intuito aparenta ser dirimir os apontamentos levantados pela área técnica na Análise Preliminar nº 233/2021 que subsidiou a construção do voto e Resolução recorrida.

10.5. Nesse interim, levando em consideração que o Recurso sub judice não retrata apenas questões de direito, mas questões técnicas de engenharia que não foram arguidas no âmbito da Representação nº 5815/2021, determino a conversão dos autos em diligência, para que a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia analise o Pedido de Reconsideração formulado pelo Recorrente, em conjunto com os documentos colacionados no evento 2, e profira proposta de julgamento. 

10.6. Volvam-me conclusos.

10.13. É o relatório.

10.14. Em análise as justificativas apresentadas pelo responsável, verificou-se que as mesmas não são suficientes para sanar as irregularidades, pois não trazem elementos suficientes para reformar o entendimento anterior contido no Parecer Técnico nº 149/2022-CAENG (evento 41), bem como julgados pela Resolução nº 226/2022 – TCE/TO – Pleno, de 26/05/2022, portanto consideramos como não atendido, seguindo com o entendimento do Parecer nº 918/2022-PROCD (evento 7), negando provimento ao pleito do responsável.

10.15. Finalizada a análise, encaminhamos os autos à 3ª Relatoria para providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
EDUARDO PEREIRA VALIM, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 18/08/2022 às 17:56:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 237924 e o código CRC BD5C8E5

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